O governador Reinaldo Azambuja publicou hoje (23) no Diário Oficial do Estado um decreto que regulariza imóvel em caso de falecimento do titular. O Decreto nº14.316, de 20 de novembro de 2015, regulamenta as disposições do artigo 12 da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, projeto Morar Legal. O mesmo institui que em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato da Agehab ou do seu cônjuge ou companheiro, na época da aquisição imóvel, poderá solicitar a quitação do imóvel.
Neste caso o decreto regulamenta a possibilidade ao cônjuge ou companheiro ou herdeiro de 1º grau a solicitar a quitação total do imóvel, desde que não decorra cinco anos após o falecimento do beneficiário titular.
Entende-se como beneficiário titular aquele que figurar como beneficiário devedor no contrato celebrado com a Agehab ou aquele que, mesmo não constante no instrumento contratual, tenha sido informado no processo administrativo, na época da aquisição do imóvel, na condição de cônjuge ou companheiro (a).
O governador Reinaldo está possibilitando a quitação do imóvel pertencente ao beneficiário titular falecido. Esta é uma grande conquista que o nosso governo está oportunizando para as famílias, enfatiza Maria do Carmo Avesani Lopez, secretária de Estado de Habitação.
Como funciona?
O interessado, neste caso o cônjuge ou companheiro (a), e na sua ausência os herdeiros de 1º grau, tem que solicitar a Agehab via requerimento a quitação total do imóvel pertencente ao beneficiário titular falecido. Deve conter os seguintes documentos: cópias autenticadas de documento de identificação, que comprovem a condição de interessado; cópia autenticada, em cartório, da certidão de óbito e; matrícula atualizada do imóvel, objeto da quitação pela Agehab.
Para tanto, não poderá haver débitos de dívida das prestações do imóvel com a Agehab. Além disto, não poderá requerer se for constatada a venda do imóvel, antes da morte do beneficiário titular do contrato.
É importante esclarecer que o benefício deste decreto só vale para os casos de falecimento ocorridos após a publicação da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015.
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