Publicado em 11/08/2016 às 13:23, Atualizado em 26/10/2016 às 15:44

Tribunal de Contas manda gestores devolveram R$ 700 mil em impugnações em MS

Ao todo foram aplicadas multas equivalentes a 2.720 Uferms

, Fátima news

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), durante a Sessão do Pleno desta quarta-feira (10), presidida pelo conselheiro Waldir Neves julgaram um total de 51 processos referentes a prestações de contas, recursos ordinários e resultados de auditorias realizadas, rejeitando 29 deste total devido a irregularidades constatadas. Ao todo foram aplicadas multas equivalentes a 2.720 Uferms (R$ 65.252,80) e impugnados um total de R$ 693.496,86, valor este, que deverá ser devolvido pelos gestores públicos aos seus respectivos municípios: Ribas do Rio Pardo, Água Clara, Santa Rita do Pardo, Selvíria, Inocência, Paranaíba, Ponta Porã, Itaporã e Coxim.

José Ricardo Pereira Cabral – o conselheiro analisou um total de cinco processos entre regulares e irregulares. No TC/19313/2014, o conselheiro também votou pela irregularidade do processo que trata da elaboração do Orçamento de Programa do Município de Juti, gestão 2014. A ordenadora de despesas, Isabel Cristina Rodrigues, Prefeita Municipal, foi multada em 200 Uferms (R$ 4.798,00), pela ausência da comprovação da publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a participação da sociedade durante os processos de elaboração e de discussão do Plano Plurianual e do Orçamento Anual.

No processo TC/04457/2012, que trata da prestação de contas anual de gestão do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá (FUNPREV), referente ao exercício financeiro de 2011, o conselheiro votou irregular. Analisando a documentação enviada a esta Corte de Contas, o conselheiro entendeu que embora a atual administração haja demonstrado a intenção de corrigir o erro, não há nos autos nada que comprove o resultado concreto sobre a Sindicância Administrativa instaurada para apurar os fatos e mensurar os valores que foram utilizados indevidamente, e tampouco que ocorreu o ingresso de quaisquer valores aos cofres do FUNPREV. 

Com isso, os ordenadores de despesas à época, Daniel Martins Costa, ex-secretário Municipal de Finanças e Administração, e Maria Angélica Barros de Souza, gerente da Previdência Social, foram multados. O ex-secretário Daniel Costa em 50 Uferms (R$1.199,50) e Maria Angélica em 150 Uferms (R$ 3.598,50), pela infração decorrente do pagamento indevido, com recursos previdenciários.

O conselheiro José Ricardo Pereira Cabral ainda votou pela irregularidade do processo TC/19180/2014, do Orçamento Programa do Município de Sidrolândia, encaminhado tempestivamente a esta Corte de Contas. Desse modo, o conselheiro aplicou a multa de 200 Uferms (R$4.798,00), ao ordenador de despesas à época, Ari Basso, Prefeito Municipal, por não se encontrar devidamente instruído com os documentos que comprovam a participação da sociedade civil e tampouco a realização das audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), o que denota o descumprimento da exigência legal de transparência prevista nas regras do art. 48, parágrafo único, I, da Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Iran Coelho das Neves – ao conselheiro coube analisar um total de oito processos.

Ribas do Rio Pardo: No processo TC/3722/2013 referente às atividades desenvolvidas pela Equipe Técnica da 2ª Inspetoria de Controle Externo do TCE-MS, e levadas a efeito no âmbito das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Ribas do Rio Pardo/MS, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2012, tendo como ordenador de despesas à época, o ex-prefeito Roberson Luiz Moureira, e seu sucessor, o José Domingues Ramos, atual Prefeito. Tendo em vista que os atos praticados pelo ex-prefeito Roberson Luiz Moureira, evidenciam disparidade com as disposições legais aplicáveis à espécie decorrentes do pagamento de multas de trânsito sem o devido desconto do funcionário através da folha de pagamento; de pagamentos relativos a hospedagem sem comprovar o motivo para a despesa; ausência de descrição do serviço prestado por pessoas físicas e a realização de despesas fragmentadas sem licitação. O conselheiro considerou irregular o processo e aplicou ao ordenador de despesas à época, Roberson Luiz Moureira, a multa de 30 Uferms (R$ 719,00). Determinou, ainda, que o mesmo faça a devolução aos cofres públicos do Município de Ribas do Rio Pardo, a importância de R$ 21.140,77, em impugnação.

O conselheiro ainda votou pela irregularidade do Relatório de Inspeção Ordinária nº 03.343.118/0001-00 do processo TC/15614/2013, dos procedimentos administrativos praticados no âmbito das contas da Fundação Municipal de Esporte, Cultura e Lazer do Município de Paranaíba-MS. O conselheiro aplicou a multa de 30 Uferms (R$ 719,00), sob a responsabilidade de Jane Paula da Silva Colombo, ex-secretária Municipal de Educação, Cultura e Lazer, e de 30 Uferms (719,00) sob a responsabilidade de Longuinho Alves de Oliveira, Secretário Municipal à época, por infração à norma legal, representada pelas práticas de atos de gestão afrontosos ao direito financeiro consubstanciado na não apresentação dos documentos reclamados no curso da instrução processual.

Marisa Serrano – sob a relatoria da conselheira ficou um total de dez processos, sendo que destes cinco foram considerados irregulares. Destes a conselheira determinou, ainda, que os gestores devolvam aos cofres públicos dos municípios de Água Clara, Ribas do Rio Pardo, Selvíria, Inocência e Paranaíba impugnações que somadas totalizam em R$ 571.945,59.

Água Clara: Como no processo TC/117373/2012, a conselheira votou pela irregularidade dos atos e procedimentos apurados no Relatório de Auditoria nº 66/2012, realizada na Câmara Municipal de Água Clara, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2011, nos termos do artigo 59, III c/c artigo 42, IX, da Lei Complementar nº 160/2012, decorrente da seguinte impropriedade: subsídios recebidos a maior pelos vereadores. A conselheira aplicou a multa no valor de 200 Uferms (4.798,00), ao ordenador de despesas à época, Valdeir Pedro de Carvalho, ex-presidente da Câmara de Vereadores do referido município. Determinou, ainda, que o mesmo devolva aos cofres públicos do município de Água Clara a impugnação de R$ 246.756,24, referentes aos subsídios recebidos a maior pelos vereadores, consoante previsão do inciso II e § 1º, I, III e IV, todos do art. 172 do Regimento Interno do TCE/MS, c/c o artigo 61, I, da Lei Complementar nº 160/12.

Santa Rita do Pardo: No processo TC/117010/2012, a conselheira também votou pela irregularidade dos atos e procedimentos apurados no Relatório de Auditoria nº 61/2012, realizada na Câmara Municipal do Município de Santa Rita do Pardo, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2011, tais como: Irregularidades na formalização do contrato n. 002/2011, com a empresa Adalberto Despencieri Dracena (ME) (item 4.3.1 do relatório); Pelo não encaminhamento de contratos ao Tribunal de Contas (item 4.3.2 do relatório); Diárias concedidas para participação em cursos sem a comprovação da participação nos eventos (item 6.3.1 do relatório); Diárias concedidas sem finalidade ou motivação (item 6.3.3 do relatório); Diárias concedidas durante o recesso parlamentar sem a comprovação da realização das viagens (item 6.3.4 do relatório); Dos subsídios pagos a maior (item 8.1.1 do relatório); Dos relatórios de gestão fiscal (item 10 do relatório); Dos bens móveis (item 10.1 do relatório). Diante o exposto, a conselheira aplicou a multa de 300 Uferms (R$ 7.197,00) ao ex-presidente da Câmara Municiapl de Santa Rita do Pardo, André Luis Bacalá Ribeiro, ex-presidente da Câmara Municipal de Santa Rita do Pardo. Determinou ainda, que o mesmo devolva aos cofres públicos do referido município a impugnação do valor de R$ 110.800,00, referente às seguintes despesas pagas irregularmente: R$ 28.800,00 referentes às diárias para participação em cursos; R$ 24.600,00 referentes às diárias concedidas sem finalidade ou motivação; R$ 1.240,00 referentes às diárias concedidas durante o recesso parlamentar, sem a comprovação da realização das viagens, e ainda R$ 56.160,00, referentes aos subsídios pagos a maior aos vereadores.

Selvíria: a conselheira também votou pela irregularidade dos atos e procedimentos administrativos apurados no Relatório de Auditoria nº 47/2012, realizada na Câmara Municipal de Selvíria, nos termos do artigo 59, III c/c artigo 42, IX, da Lei Complementar nº 160/2012, do processo TC/115942/2012. Aplicou a multa de 100 Uferms (R$ 2.300,00), sob a responsabilidade de José Cecílio da Silva Filho, ordenador de despesas à época, e determinou ainda, que o mesmo faça a devolução de R$ 103.146,03, aos cofres públicos do referido município, decorrente das seguintes impropriedades: Subsídios recebidos a maior (item 8.1 do relatório) e 13º salários recebidos a maior (item 8.2 do relatório).

Inocência: a conselheira também votou pela irregularidade no Relatório de Auditoria nº 67/2012, realizada na Câmara Municipal de Inocência, nos termos do artigo 59, III c/c artigo 42, IX, da Lei Complementar nº 160/2012, do processo TC/117439/2012. A conselheira aplicou a multa de 100 Uferms (R$ 2.300,00), sob a responsabilidade de Henrique César Líria Alves, ordenador de despesas à época, e determinou ainda, que o mesmo faça a devolução de R$ 78.865,32, aos cofres públicos do referido município, decorrente das seguintes impropriedades: Subsídios recebidos a maior (item 8.1 do relatório) e pela falta de apresentação tempestiva do Livro Registro de Inventário dos bens móveis e imóveis (item 9.1 do relatório).

Paranaíba: a conselheira Marisa Serrano também manteve a irregularidade dos atos e procedimentos administrativos apurados no Relatório de Auditoria nº 85/2012, realizada na Prefeitura Municipal de Paranaíba, do processo TC/118211/2012. . A conselheira aplicou a multa de 200 Uferms (R$ 4.798,00), sob a responsabilidade do ordenador de despesas à época, o ex-prefeito José Garcia de Freitas, e determinou ainda, que o mesmo faça a devolução de R$ 32.378,00, aos cofres públicos do referido município, referente às seguintes despesas pagas irregularmente: Subsídios pagos a maior (item 8.1 do relatório), e pela ausência da apresentação tempestiva do Livro Registro de Inventário dos bens móveis e imóveis (item 9.1 do relatório).

Ronaldo Chadid – a cargo do conselheiro ficaram 10 processos, entre regulares e irregulares.

Ponta Porã: O conselheiro votou pela irregularidade do processo TC/7608/2013, referente aos autos da Inspeção Ordinária realizada junto a Prefeitura Municipal de Ponta Porã (MS). Por ter deixado de cumprir com os preceitos contidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como ao disposto na Lei Federal n. 4.320/64 e igualmente no art. 14 da Lei Federal n. 101/00 da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de não atentar-se quanto aos documentos que deveriam ser encaminhados a esta Corte de Contas, o ex-prefeito Flávio Kayatt, ordenador de despesas, foi multado em 200 Uferms (R$ 4.798,00), e o conselheiro determinou, ainda, que o mesmo devolva aos cofres públicos do referido município o valor de R$ 83.091,50 em impugnação.

Itaporã: No processo TC/4906/2015, o conselheiro considerou Não Procedente, o Pedido de Revisão proposto pelo ex-prefeito do Município de Itaporã, Marcos Antônio Pacco. E votou pela irregularidade e ilegalidade dos atos praticados no período de janeiro a dezembro de 2009. O conselheiro determinou que o ordenador de despesas, Marcos Antônio Pacco faça o ressarcimento aos cofres públicos do referido município o valor de R$ 16.000,00, em impugnação, referente a despesas com publicação de matérias caracterizando promoção pessoal, contrariando o § 1º, artigo 37 da Constituição Federal. O conselheiro aplicou, ainda, a multa de 100 Uferms (R$ 2.300,00), ao Prefeito Municipal citado acima, em razão das irregularidades apontadas no relatório, por grave infração à norma legal ou regulamentar, com fundamento no inciso II, do artigo 197 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de MS.

Osmar Domingues Jerônymo – o conselheiro fez a análise de um total de três processos. No TC/11098/2013, que cuida da prestação de contas da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato grosso do Sul; o processo TC/8308/2013, que cuida do Recurso Ordinário 2008 pedido pelo Fundo de Saúde de Glória de Dourados, o conselheiro votou pela regularidade dos processos. No processo TC/6580/2013, que cuida do Recurso de Revisão do Fundo Municipal de Corguinho, o conselheiro votou pela regularidade com ressalva do processo, e aplicou a multa de 30 Uferms (R$ 719,00) ao ordenador de despesas, Dalton de Souza Lima, prefeito de Corguinho.

Jerson Domingos – ao conselheiro coube analisar um total de 14 processos entre regulares e irregulares. O conselheiro determinou a devolução de R$ 1.319,00 ao Município de Coxim.

Coxim: o conselheiro votou pela irregularidade dos atos e fatos apurados e constantes no Relatório de Auditoria nº 02/2014 (peça digital nº 01), elaborado e decorrência da Inspeção realizada no Fundo Municipal de Saúde de Coxim. Por infringência à norma legal; em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria nº 02/2014, devido as despesas realizadas de forma ilegal; pela ausência de Audiência Pública no âmbito municipal na forma determinada pela Lei, correspondente a saúde pública e devido a ausência da aprovação de contas anuais pelo Conselho de Saúde, referente ao exercício de 2012, o conselheiro aplicou a multa de 50 Uferms (R$ 1.199,50) ao Secretário Municipal de Saúde de Coxim, Gilberto Portela Lima, e determinou que o mesmo devolva ao erário público do referido município R$ 1.319,00 em impugnação.

Após publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-MS, os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com recurso ordinário e/ou pedido de revisão, conforme os casos apontados nos processos.