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Conselheiros do TCE-MS aplicam multas e impugnações a gestores após auditorias

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), em sessão do Pleno desta quarta-feira (18/05), aplicaram um total de R$ 28.119,70 (1.190 Uferms) em multas, e ainda, determinaram a devolução aos respectivos cofres públicos de R$ 37.070,05 por gestores públicos, que após a realização de auditorias e inspeções, tiveram suas prestações de contas e contratos declarados como irregulares. Ao todo, foram julgados 21 processos na sessão presidida pelo conselheiro Waldir Neves Barbosa, sendo 12 considerados irregulares e não aprovados.

Chapadão do Sul 

No processo TC 05214/2012 relatado pela conselheira Marisa Serrano, e que trata do resultado da Inspeção Ordinária Nº 019/2012 realizada no período de janeiro a dezembro de 2011, no Fundo Municipal de Assistência Social de Chapadão do Sul, a conselheira votou pela irregularidade dos atos e procedimentos apurados, decorrente da concessão de auxílio financeiro em pecúnia. Ela aplicou multa a Fátima Rosemari da Cruz, ordenadora de despesas à época, no valor de 50 UFERMS, e ainda, pela impugnação do valor de R$ 35.666,10, atribuindo tal responsabilidade a ordenadora de despesas, que deverá restituir a respectiva quantia aos cofres municipais, acrescida de juros de mora e correção monetária, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 60 dias. (Clique aqui e leia o Relatório Voto na íntegra).

Cassilândia 

Em outros três processos relatados pela conselheira Marisa Serrano, ela também aplicou multa de 100 Uferms aos gestores públicos pelas irregularidades detectadas nas inspeções. Nos processos TC 115230/2012 e TC 115231, do Fundeb de Cassilândia, sendo a responsável Cacilda Aparecida Regonato Cardoso, em decorrência da contratação irregular de profissionais da área de educação a multa aplicada foi de 100 Uferms/cada. Também no processo TC 115360/2012, o ex-prefeito de Cassilândia Carlos Augusto da Silva foi multado em 200 Uferms pela conselheira pela irregularidade dos atos e procedimentos apurados no Relatório de Auditoria Nº 42/2012, e ainda, impugnado em R$ 153,27 referente a multa de trânsito atribuída a ele. A conselheira Marisa Serrano também aplicou multa de 100 Uferms ao ex-prefeito de Ribas do Rio Pardo, Roberson Luiz Moureira, conforme o processo TC 95540/2011, em razão do não cumprimento de decisão da Corte de Contas DS02-SECSES-618/2013.

Água Clara 

Já o conselheiro Iran Coelho das Neves votou pela irregularidade e ilegalidade dos procedimentos administrativos praticados nas contas do Fundo Municipal de Saúde de Água Clara/MS – Processo TC 17567/2013, consubstanciadas no Relatório de Inspeção Ordinária nº 069/2013, abrangendo o período de 02 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, tendo como Ordenadoras de Despesas, Luciane Cristina Bombonato, no período de 10 de março de 2011 a 26 de março de 2012, e, Ana Paula Rezende Munhoz, no período de 27 de março de 2012 a 31 de dezembro de 2012, tendo em vista a omissão do dever de prestar contas em razão do não encaminhamento das informações e documentos reclamados por ocasião da inspeção e objeto das intimações da Corte de Contas, fatos que evidenciam desconformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie e demais normas legais reguladoras da matéria.

O conselheiro votou pela impugnação do valor de R$ 1.250,68 correspondentes ao pagamento de despesas efetuadas com multa de trânsito, sendo R$ 636,20, de responsabilidade de Ana Paula Rezende Munhoz, e R$ 614,68, de responsabilidade de Luciane Cristina Bombonato, por se tratar de despesas ilegítimas realizadas em desconformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie. O conselheiro Iran Coelho ainda votou pela aplicação de multa no valor equivalente a 30 UFERMS, a Luciane Cristina Bombonato, observada a proporcionalidade do período de gestão, por grave infração à norma legal, representada pela omissão no dever de prestar contas, e de 90 UFERMS, a Ana Paula Rezende Munhoz, pelo mesmo motivo, e ainda, pela aplicação de multa de 30 UFERMS/cada, sob a responsabilidade de João Batista Nascimento Santos e Marcela Ribeiro Lopes, por grave infração à norma legal, representada pela omissão no dever de prestar contas.

Tacuru

O não cumprimento de decisão, também levou ao conselheiro Iran Coelho a aplicar multa de 200 Uferms ao prefeito de Tacurú, à época, Claudio Rocha Barcelos representada pela omissão na prática de atos necessários ao ressarcimento ao Erário do Município conforme determinação consignada na Decisão Simples Nº 01/0074/2009. Ele também determinou ao atual prefeito Municipal, Pedro Paulo Rodrigues, que adote providências administrativas ou judiciais visando ao ressarcimento ao Erário de Tacuru/MS na importância consignada no item “4” da referida Decisão Simples.

Aquidauana 

Ao analisar o Relatório da Auditoria Nº 24/2012 realizado no Fundo Municipal de Saúde de Aquidauana, conforme o processo TC 115964/2012 o conselheiro José Ricardo Pereira Cabral concluiu seu voto pelas irregularidades decorrentes das omissões do prefeito Municipal e do Gerente Municipal de Saúde de Aquidauana, no período de janeiro a dezembro de 2011, bem como ao fato de nenhum deles ter encaminhado ao Tribunal a prestação de contas do Convênio n. 15/2011; e aplicou multas de 50 Uferms/cada, ao ex-prefeito Fauzi Muhamad Abdul Hamid Suleiman, e ao gerente Municipal de Saúde de Aquidauana, Francisco Roberto Rossi pelo não atendimento ao objeto da intimação instrumentalizada no Termo de Intimação n. 15189/2014.

Ele determinou ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Aquidauana que: a) implante o serviço de contabilidade, para o fim de registrar a movimentação e o estoque dos medicamentos na Farmácia Básica do Município, nos termos do art. 83 da Lei (federal) n. 4.320, de 1964; b) encaminhe ao Tribunal a prestação de contas do Convênio n. 15/2011, firmado entre o Fundo Municipal de Saúde de Aquidauana e a Associação Beneficente Ruralista de Assistência Médica Hospitalar, para que ela seja autuada e analisada em autos de processo separado, comprovando nos autos o protocolo de entrega; e também determinou à Equipe Técnica do Tribunal para que, quando da realização da próxima fiscalização no Fundo em referência, verifique o efetivo cumprimento da determinação.

Sidrolândia 

Também no processo TC 17467/2014 que trata do pedido de revisão do prefeito de Sidrolândia, à época, Daltro Fiuza o conselheiro Ronaldo Chadid votou pela improcedência, mantendo-se inalterado o Parecer Prévio Contrário à aprovação da prestação de contas do Município de Sidrolândia – PA00-SECSES-56/2012 –, referente ao exercício financeiro de 2008.

Segundo Ronaldo Chadid pelas razões demonstradas, não obstante o requerente tenha obtido êxito em regularizar uma das pendências anteriormente verificadas, os argumentos expendidos e a documentação que acompanha o pedido formulado, são insuficientes e desprovidos da razão necessária a desconstituir os motivos ensejadores do Parecer Prévio Contrário à aprovação da prestação de contas do Município de Sidrolândia – PA00-SECSES-56/2012 –, referente ao exercício financeiro de 2008; razão pela qual o Pedido de Revisão formulado pelo Sr. Daltro Fiuza, Ex-Prefeito Municipal, é improcedente.

Santa Rita do Pardo 

No processo TC 17518/2012, o conselheiro Ronaldo Chadid votou pelo não provimento ao Recurso Ordinário interposto pela ex-prefeita do município de Santa Rita do Pardo/MS, Eledir Barcelos de Souza, mantendo-se inalterada a Decisão Singular n. 368/2015, proferida pela conselheira Marisa Serrano, em que a recorrente praticou ilegalidade quando não encaminhou de maneira atempada os documentos exigidos e ao fazê-lo neste recurso, supriu parcialmente a irregularidade uma vez que não obteve êxito na justificativa para a referida contratação temporária da professora, Telmara dos Santos, posto que o município de Santa Rita do Pardo possui legislação própria sobre o tema – Lei Complementar Municipal n. 01/2005 – e como já mencionado, apresenta no art. 2ª, §1º o rol de hipóteses que permitem ter-se como regular o contrato e nenhuma delas se aplicou ao caso sob análise.

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