O Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social de Sidrolândia - CMAS, efetuou uma reunião extraordinária, que foi realizada ontem(20) na Sala dos Conselhos, nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social, aprovar o Termo de Aceite e Compromisso para o requerimento da segunda parcela de Recurso Federal Emergencial para Aquisição de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para os profissionais das Unidades Públicas de Atendimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS do município de Sidrolândia.
O referido Temo de Responsabilidade firmado pelo Órgão Gestor da Assistência Social, tem por objetivo formalizar os compromissos e as responsabilidades decorrentes do aceite referente ao repasse emergencial de recursos federais para a execução de ações sócio assistenciais e estruturação da rede do Sistema Único de Assistência Social devido.
O Que é o Termo de Aceite e Compromisso para o requerimento
Segundo a Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, o requerimento é o instrumento eletrônico que será utilizado pelos os municípios, estados e Distrito Federal para solicitação da segunda parcela do repasse financeiro emergencial de recurso federais para a estruturação da rede do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no que refere a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual – EPI para os profissionais das unidades públicas e estatais de atendimento do SUAS.
Deverão preencher o Requerimento, disponível no Sistema de Autenticação e Autorização - SAA, os municípios, estados e Distrito Federal que fizeram jus ao repasse financeiro emergencial destinado à aquisição de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, caso haja a necessidade de solicitação da segunda parcela. Para tanto será necessário demonstrar a real necessidade do uso do EPI, com a devida aprovação, por meio de resolução do respectivo conselho de assistência social a ser informada no sistema informatizado.
Os critérios para a solicitação da segunda parcela do repasse financeiro emergencial de recursos federais destinado a aquisição de EPI, estão dispostos nas Portarias MC nº 369, de 29 de abril de 2020, e Portaria MC nº 63 de 30 de abril de 2020:
Portaria 369, Art. 4º, §2º A segunda parcela referente ao inciso I do §1º estará condicionada à real necessidade de uso de EPI, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde - MS, conforme ato complementar da SNAS.
Portaria nº 63, Art. 5º, Parágrafo único. A segunda parcela de que trata o inciso I do caput estará condicionada a requerimento do órgão gestor e à demonstração da real necessidade de uso de EPI pelo ente, aprovada por meio de resolução do respectivo conselho de assistência social a ser informada no sistema informatizado.
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