Publicado em 25/08/2015 às 07:28, Atualizado em 13/09/2024 às 19:20
Sentença proferida pelo juiz Fábio Possik Salamene, titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma funcionária de supermercado ao pagamento de R$ 3.940,00 por danos morais à autora da ação (A.D.A.), que foi agredida pela ré.
Alega a autora que no dia 21 de agosto de 2010, por volta das 11 horas, estava na fila do supermercado e, devido à demora no atendimento, passou a reclamar com a funcionária do caixa, a qual se irritou e começou a insultá-la, e, em meio a discussão, a funcionária lhe desferiu um tapa no rosto, seguido de outros xingamentos, diante de várias pessoas que riram da situação. Afirma a autora que sofreu danos morais.
Em contestação, a ré alegou que na verdade era a autora quem estava descontrolada na ocasião e que tentou agredi-la, sem sucesso. Pediu ainda a condenação da autora a indenizá-la.
Sobre o pedido da autora, analisou o juiz que as agressões verbais foram mútuas, não podendo se extrair com segurança quem começou a discussão. No entanto, frisou o magistrado, considerando que a ré admitiu em seu depoimento que talvez tenha acertado o rosto da autora com sua carteira, ratificando a declaração que prestou perante a autoridade policial e reforçando a agressão física que a demandante relatou ter sofrido na peça vestibular, entendo que o desvalor da conduta da demandada, no caso, foi mais reprovável e merece maior censura.
Para o juiz, ao que consta, portanto, a autora injuriou a ré com palavras de baixo calão, ao tempo em que foi igualmente por essa injuriada da mesma forma e, mais ainda, por meio de vias de fato, o que, em tese, configura o delito de injúria real, previsto no § 2º do art. 140 do Código Penal, espécie de injúria qualificada. E, sendo inequívoca a responsabilidade da ré, é certo que sua conduta causou à autora dano moral.