O WhatsApp é um aplicativo que caiu na graça dos brasileiros, deixou de ser apenas mais um instrumento de troca de mensagens para se tornar uma importante ferramenta de comunicação, inclusive no ambiente de trabalho.
Com isso, encontramos empresas que são dependentes deste mecanismo devido à ausência de custo e também a possibilidade de criação de grupos, onde há uma interação imediata com vários indivíduos, ao mesmo tempo.
No entanto, essas vantagens podem trazer problemas, tanto para os empregadores, quanto aos empregados, caso não haja cautela em sua utilização.
O tema já chegou aos TRTs, que, por sua vez, proferiram decisões condenando empresas a pagar indenizações por danos morais a empregados, que sofreram assédio moral de superiores em grupos deWhatsApp.
Outra questão que deve ser enfrentada é a consequência que a prorrogação da jornada, pelo uso dessa tecnologia, pode trazer, pois o fato faz com que o funcionário esteja inserido no ambiente de trabalho, mesmo estando fora de seu horário de expediente. Importante destacar que a utilização fora do período de trabalho configura tempo à disposição da empresa, ensejando o pagamento de horas extras.
Em contrapartida, recente estudo feito pela empresa Deep Desenvolvimento e Envolvimento Estratégico de Pessoas e Clientes apontou que os funcionários perdem até 25 horas por mês acessando a web por motivos pessoais. O grande problema é que muitas pessoas ficam o tempo todo parando para olhar ou responder mensagens, com isso, acabam perdendo, em média, 1 hora e 16 minutos de trabalho por dia. Isso significa uma perda de 25 horas, o equivalente a 3 dias por mês, ocasionando expressivo prejuízo ao empregador.
Como já destacado, os avanços tecnológicos e as vantagens trazidas pelo aplicativo, devem ser utilizados de forma consciente e responsável, muitas vezes dependendo de observância aos regimentos internos da empresa, sem abusos ou excessos, a fim de que seja mantido o seu uso com o pleno aproveitamento dos benefícios que a ferramenta proporciona, evitando com isso prejuízos que possíveis demandas judiciais venham a trazer a ambas as partes.
(*) Daniel de Moraes, do Escritório de Advocacia Mascarenhas Barbosa e Advogados Associados
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