Publicado em 13/02/2017 às 21:42, Atualizado em 13/09/2024 às 19:24

Ex-prefeito e candidato derrotado em Caarapó, Mateus Palma tem contas reprovadas

Mateus Palma de Farias (PSDB), teve suas contas de campanha reprovadas pela justiça eleitoral.

Caarapo News,
Cb image default
Ex-prefeito de Caarapó, e derrotado nas eleições municipais de 2016, Mateus Palma de Farias (PSDB). (Foto: Divulgação)

O ex-prefeito e candidato derrotado nas eleições municipais de 2016, Mateus Palma de Farias (PSDB), também teve suas contas de campanha reprovadas pela justiça eleitoral.

A decisão publicada no início da tarde desta segunda-feira (13), na página do TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul), aponta que o cartório judicial emitiu relatório preliminar indicando a existência de duas inconsistência:

1- Receitas sem a identificação nos extratos bancários;

2- Aquisição de veículo utilizado nas eleições posteriormente ao registro de candidatura;

Em seu embasamento a juiza eleitoral, doutora Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira, que acatou a manifestação do Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas de campanha do candidato, alegou que em relação a segunda irregularidade, “extrai-se, por tais documentos, que a aqusição e a cessão do veículo em campanha eleitoral deu-se após o registro da candidatura, fato esse que, por si só, contraria o regimento do TSE e enseja a reprovação das contas”, observou.

“Com fundamento no no art. 68, III, da Resolução 23.463/2015-TSE, decido desaprovar as contas do candidato Mateus Palma de Farias”, concluiu a magistrada.

De acordo com a justiça eleitoral, apesar das negativas indicadas não serem passíveis de punição por ora, elas podem significar indícios de ilegalidades maiores que, caso o Ministério Público Eleitoral queira, propiciem o início de uma investigação.

Entretanto, o processo é mais longo, já que vários trâmites precisam ser cumpridos, entre apuração, acusação e período de defesa, entre outros.

Assim, o que poderia vir a ocorrer seria a inelegíbilidade no futuro. Entre os crimes apontados que podem ser descobertos a partir da prestação de contas desaprovadas ou aprovadas com ressalvas estão abuso de poder econômico.

Cabe recurso sobre a decisão.

Confra abaixo na integra todo teor da sentença

Sentença em 10/02/2017 - PC Nº 26092 EXMA. DRA. CRISTIANE APARECIDA BIBERG DE OLIVEIRA

Intimação do teor da sentença cujo teor segue transcrito abaixo:

Trata-se de autos de Prestação de Contas apresentado pelo candidato a prefeito pela coligação "Para Caarapó Voltar a Crescer", Sr. Mateus Palma de Farias, referente as eleições municipais de 2016.

Apresentados os pertinentes documentos às f. 4-66, o cartório judicial emitiu relatório preliminar indicando a existência de duas inconsistências, quais sejam, (a) Receitas sem a identificação nos extratos bancários e (b) aquisição de veículo utilizado nas eleições posteriormente ao registro da candidatura (f. 67-68).

Notificado para se manifestar, o candidato apresentou petição de f. 73-75 e documentos de f. 76-87.

Parecer técnico conclusivo de f. 88-90, opinando pela ainda subsistência irregularidade da cessão para campanha de bem estimável em dinheiro (veículo) que não era de propriedade do prestador por ocasião do registro da candidatura.

Manifestação do Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas de campanha do candidato (f. 92-93).

É o relatório. DECIDO.

(a) Receitas sem a identificação nos extratos bancários

Sobre a primeira inconsistência encontrada (receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos), dispõe o art. 26, §1°, inc. I, da Resolução TSE 23.463/2015:

"Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1° Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I – a falta ou a identificação incorreta do doador; e ou (...)”

Por isso, extrai-se que todos os recursos utilizados em campanha eleitoral devem ser identificados, sob pena de proibição de serem utilizados e a sua destinação ao Tesouro Nacional.

Nesse diapasão, às f. 40 dos autos constam os depósitos em dinheiro na conta bancária da coligação nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 6.000,00, sendo que, até ulterior manifestação do prestador, não subsistia a identificação da origem desses recursos.

Todavia, notificado para esclarecer a situação, o prestador informou que tratam-se de recursos oriundos de seu próprio patrimônio, afirmando que sacou as quantias de sua conta bancária particular e depositou na conta bancária da coligação. Informou, ainda, que não realizou uma transferência bancária por orientação do gerente de seu Banco.

Como forma de comprovar o alegado, o prestador apresentou o extrato de sua conta bancária pessoal às f. 79, demonstrando, verdadeiramente, que sacou os valores de sua conta pessoal e creditou na conta do partido.

Por tal razão, têm-se como efetivamente demonstrada a origem e identificação dos recursos apontados inicialmente como irregulares.

(b) Cessão de veículo utilizado em campanha e adquirido após o registro da candidatura.

Nesse ponto, explica o art. 19 e seguintes da Resolução TSE n. 23.463/2015.

Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

§ 1° Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

§ 2° Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

Desse modo, esclarece a respectiva nOI)l1aque o candidato pode utilizar os bens próprios na campanha eleitoral, desde que os bens já estejam integrados ao seu patrimônio anteriormente ao registro da candidatura.

Nessa situação, é evidente a irregularidade constatada conforme indicado nos documentos de f. 30-31 (aquisição), f. 60 (cessão) e protocolo 11.112/2016 (registro da candidatura).

Extrai-se, por tais documentos, que a aquisição e a cessão do veículo em campanha eleitoral deu-se após o registro da candidatura, fato esse que, por si só, contraria o regramento do TSE e enseja a reprovação de contas.

Nesse sentido:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. RES. TSE N° 23.376/2012. USO DE BEM ADQUIRIDO APÓS O REGISTRO DE CANDIDATURA. AUTOMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO 23.376/12. RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS SUPERAM O VALOR DO PATRIMÔNIO DECLARADO POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

NÃO ESCLARECIMENTO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. CONTAS DESAPROVADAS. 1. Somente os bens integrantes do patrimônio do candidato em período anterior ao do registro de candidatura podem ser contabilizados como recursos próprios estimáveis em dinheiro, passíveis de utilização em campanha eleitoral. 2. Não esclarecimento quanto ao fato de recursos próprios aplicados superarem o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, conforme disposto nos artigos 2°, I e 18, I, da Resolução- TSE n° 23.376/2012.3. Impõe-se a desaprovação das contas do candidato quando não sanadas as irregularidades apontadas no parecer contábil.4. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-SE - RECURSO ELEITORAL RE 34450 SE. Julg. 12/05/2009).

Posto isso, com fundamento no art. 68, III, da Resolução 23.463/2015-TSE, decido DESAPROVAR as contas do candidato Mateus Palma de Farias.

.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se,o disposto no art. 26, §2º, e art. 74 da Resolução 23.463/2015-TSE.

Procedam-se as anotações respectivas no sistema informatizado.

Nos termos da fundamentação e atento ao disposto no art. 40 do Código de Processo Penal, extraia-se cópia integral dos autos e remeta-se ao Ministério Público Estadual.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Caarapó(MS), 10 de fevereiro de 2017.