De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e jurisprudência, a responsabilidade das lojas e empresas proprietárias de estacionamentos vai além da simples guarda dos veículos.
Aqui estão os principais pontos:
Responsabilidade da Empresa:
A Súmula 130 do (STJ) - Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Isso significa que a responsabilidade não se limita apenas à guarda do veículo, mas também se estende aos danos ou furtos que possam ocorrer dentro do estacionamento.
Portanto, o estabelecimento tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados e deve responder por indenização em caso de furto ou roubo.
Exclusões de Responsabilidade:
A responsabilidade da empresa não se aplica a danos causados por culpa exclusiva do consumidor. Por exemplo, se o consumidor deixar objetos de valor visíveis dentro do veículo ou estacionar em locais proibidos, a loja não poderá ser responsabilizada.
Além disso, a empresa não é responsável por danos causados por eventos imprevisíveis ou inevitáveis, como catástrofes naturais.
Cláusulas Contratuais:
O CDC - Código de Defesa do Consumidor proíbe cláusulas contratuais que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por eventuais danos causados ao consumidor. Portanto, não é possível que as lojas se isentem de sua responsabilidade pela guarda dos veículos em seus estacionamentos.
Em resumo, os estabelecimentos comerciais têm a obrigação de zelar pela segurança dos veículos em seus estacionamentos. Se ocorrerem danos ou furtos, o consumidor tem direito à reparação.
Caso você venha a ser vítima de furto ou roubo do seu veículo, e o mesmo estando em um estacionamento exclusivo de loja ou supermercado, procure um Advogado que adotará as medicas cabíveis a sua reparação de dano causado ou indenização.
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