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Lei autoriza Sidrolândia a parcelar dívidas previdenciárias em até 300 meses

Com a nova lei, a Prefeitura passa a ter um instrumento formal para organizar o pagamento dos débitos, buscar regularidade previdenciária

Redação
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Lei autoriza Sidrolândia a parcelar dívidas previdenciárias em até 300 meses

Texto foi publicado no Diário Oficial da ASSOMASUL (edição nº 3.998, de 26 de dezembro de 2025) - Foto SN

A Prefeitura de Sidrolândia sancionou a Lei Municipal nº 2.319, de 24 de dezembro de 2025, que autoriza o parcelamento e o reparcelamento de débitos previdenciários do município com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A norma foi publicada no Diário Oficial da ASSOMASUL, na edição nº 3.998, de sexta-feira, 26 de dezembro de 2025.

Pelo texto, os acordos podem ser firmados em até 300 parcelas mensais, iguais e sucessivas, seguindo as regras federais citadas na própria lei.

O que pode entrar no parcelamento

A lei permite incluir contribuições previdenciárias e outros débitos do município com o RPPS, incluindo valores descontados de segurados e beneficiários e não repassados, desde que sejam referentes a competências até agosto de 2025. A autorização também abrange autarquias e fundações municipais.

Prazo para assinar o acordo

Os termos de parcelamento ou reparcelamento devem ser firmados até 31 de agosto de 2026. A lei condiciona os acordos à:

  • adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao órgão federal responsável; e

  • adequações do RPPS às exigências citadas na legislação, incluindo a instituição e vigência da previdência complementar para servidores vinculados ao RPPS.

Como a dívida será atualizada

Para apurar os valores a parcelar, a lei determina:

  • correção pelo IPCA; e

  • juros compostos de 0,5% ao mês, desde o vencimento até a consolidação do acordo.

As parcelas a vencer também serão atualizadas mensalmente por IPCA + juros compostos de 0,5% ao mês. Já as parcelas vencidas terão, além disso, multa de 2%.

Pagamento com retenção no FPM

O pagamento das parcelas deve ocorrer por retenção no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com autorização prevista no próprio termo do acordo. Se a retenção não ocorrer, não for suficiente ou estiver pendente de implementação, a lei estabelece que o município continua responsável por pagar a parcela (ou complementar o valor) na data do vencimento, com os acréscimos legais.

Vencimento das parcelas

A primeira parcela vence no dia 10 do segundo mês após a assinatura do termo. As demais vencem no dia 10 dos meses seguintes.

Suspensão e rescisão

A lei prevê suspensão do acordo se não houver comprovação das condições exigidas até 10 de dezembro de 2026, e também em casos como inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados. O texto ainda prevê hipóteses de rescisão pelo instituto previdenciário municipal em situações como revogação da autorização de retenção do FPM e descumprimento de cláusulas do acordo.

Medida aponta caminho para regularização

Com a nova lei, a Prefeitura passa a ter um instrumento formal para organizar o pagamento dos débitos, buscar regularidade previdenciária e dar mais previsibilidade ao cumprimento das obrigações com o RPPS, dentro das regras previstas na legislação.

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